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	<title>Crefito &#187; PareceresCrefito</title>
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	<description>Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região</description>
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		<title>Resoluções 381 e 382 que dispõe sobre a elaboração e emissão pelo Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional de atestados, pareceres e laudos periciais</title>
		<link>http://www.crefito5.org.br/pareceres/resolucoes-381-e-382-que-dispoe-sobre-a-elaboracao-e-emissao-pelo-fisioterapeuta-de-atestados-pareceres-e-laudos-periciais.html</link>
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		<pubDate>Tue, 07 Dec 2010 16:03:29 +0000</pubDate>
		<dc:creator>crefito5</dc:creator>
				<category><![CDATA[Pareceres]]></category>

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		<description><![CDATA[  Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional  Ofício Circular GAPRE nº. 078/2010  Brasília, 25 de novembro de 2010  Aos [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong> </strong></p>
<p><strong>Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional </strong></p>
<p><strong> </strong>Ofício Circular GAPRE nº. 078/2010</p>
<p style="text-align: right;"> Brasília, 25 de novembro de 2010</p>
<p><strong> </strong><strong>Aos SENHORES PRESIDENTES DOS CONSELHOS REGIONAIS DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, e 12ª Regiões</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong><span style="text-decoration: underline;">Assunto: Resoluções 381 e 382.</span></strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p>Senhores Presidentes,</p>
<ol>
<li>Encaminhamos para Vossas Senhorias as Resoluções 381 e 382, que dispõe sobre a elaboração e emissão de atestados, pareceres e laudos periciais por Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacional respectivamente.</li>
<li>Sendo o que se apresenta para o momento , manifestamos cordiais cumprimentos.</li>
</ol>
<p> </p>
<p>Atenciosamente,</p>
<p>Presidente Roberto Mattar Cepeda</p>
<p><strong>Leia na íntegra o parecer:</strong></p>
<p><strong>COFFITO &#8211; Resolução nº 381/2010 25/11/2010 RESOLUÇÃO COFFITO Nº 381, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2010 DOU 25.11.2010 Dispõe sobre a elaboração e emissão pelo Fisioterapeuta de atestados, pareceres e laudos periciais.</strong></p>
<p>COFFITO &#8211; Resolução nº 381/2010<br />
25/11/2010<br />
RESOLUÇÃO COFFITO Nº 381, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2010</p>
<p>DOU 25.11.2010</p>
<p>Dispõe sobre a elaboração e emissão pelo Fisioterapeuta de atestados, pareceres e laudos periciais.</p>
<p>O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 208ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 03 de novembro de 2010, em sua subsede, situada na Rua Napoleão de Barros, nº. 471, Vila Clementino, São Paulo-SP:</p>
<p>CONSIDERANDO suas prerrogativas legais dispostas na Lei Federal 6.316 de 17/12/1975;</p>
<p>CONSIDERANDO o disposto na norma do parágrafo 1º do artigo 145, da Lei 5.869/73 e suas alterações;</p>
<p>CONSIDERANDO o disposto na norma da Resolução COFFITO nº 80, de 09 de maio de 1987;</p>
<p>CONSIDERANDO o disposto na norma do artigo 5º da Resolução COFFITO nº 123 de 19 de março de 1991;</p>
<p>CONSIDERANDO o disposto na norma da Resolução COFFITO nº 259, de 18 de dezembro de 2003;</p>
<p>CONSIDERANDO o disposto na norma da Resolução do Conselho Nacional de Educação/CES nº 4 de 19/02/2002, que estabelece as diretrizes curriculares para a formação profissional do Fisioterapeuta resolve:</p>
<p>Artigo 1º O Fisioterapeuta no âmbito da sua atuação profissional é competente para elaborar e emitir parecer, atestado ou laudo pericial indicando o grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências laborais (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral em razão das seguintes solicitações:</p>
<p>a) demanda judicial;</p>
<p>b) readaptação no ambiente de trabalho;</p>
<p>c) afastamento do ambiente de trabalho para a eficácia do tratamento fisioterapêutico;</p>
<p>d) instrução de pedido administrativo ou judicial de aposentadoria por invalidez (incompetência laboral definitiva);</p>
<p>e) instrução de processos administrativos ou sindicâncias no setor público (em conformidade com a Lei 9.784/99) ou no setor privado e</p>
<p>f) e onde mais se fizerem necessários os instrumentos referidos neste artigo.</p>
<p>Artigo 2º Atestado trata-se de documento qualificado, afirmando a veracidade sobre as condições do paciente, declarando, certificando o grau de capacidade ou incapacidade funcional com vistas a apontar as competências ou incompetências (transitórias ou definitivas), habilidades ou inabilidades do cliente em acompanhamento terapêutico.</p>
<p>Artigo 3º Parecer trata-se de documento contendo opinião do fisioterapeuta acompanhada de documento firmado por este sobre determinada situação que exija conhecimentos técnicos/científicos no âmbito de sua atuação profissional decorrente de controvérsia submetida a alguma espécie de demanda, que não trata necessariamente de um indivíduo em especial. Portanto, significa emitir opinião, fundamentada, sobre aspectos gerais ou específicos da respectiva disciplina (Fisioterapia) em face do grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral objeto desta Resolução.</p>
<p>Artigo 4º Laudo Pericial trata-se de documento contendo opinião/parecer técnico em resposta a uma consulta, decorrente de controvérsia submetida a alguma espécie de demanda. É um documento redigido de forma clara, objetiva, fundamentado e conclusivo.</p>
<p>É o relatório da perícia realizada pelo autor do documento, ou seja, é a tradução das impressões captadas por este, em torno do fato litigioso, por meio dos conhecimentos especiais que detém em face do grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar as competências ou incompetências (transitórias ou definitivas) de um indivíduo ou de uma coletividade e mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral.</p>
<p>Artigo 6° Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.</p>
<p>Artigo 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação</p>
<p>ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA</p>
<p>Diretora-Secretária</p>
<p>ROBERTO MATTAR CEPEDA</p>
<p>Presidente do Conselho</p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Competência. Emissão de Laudos, Pareceres, Atestados, Relatórios. Prestação de Consultorias, Auditorias, Perito</title>
		<link>http://www.crefito5.org.br/pareceres/competencia-emissao-de-laudos-pareceres-atestados-relatorios-prestacao-de-consultorias-auditorias-perito.html</link>
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		<pubDate>Wed, 13 Oct 2010 16:51:33 +0000</pubDate>
		<dc:creator>crefito5</dc:creator>
				<category><![CDATA[Pareceres]]></category>

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		<description><![CDATA[A assessoria jurídica do CREFITO-5 apresenta, a seguir, o parecer sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação de [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A assessoria jurídica do CREFITO-5 apresenta, a seguir, o parecer sobre as <strong>Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. </strong>Leia na íntegra o parecer:</p>
<h1 style="text-align: center;">P A R E C E R</h1>
<p>Fisioterapeuta. Competência. Emissão de Laudos, Pareceres, Atestados, Relatórios. Prestação de Consultorias, Auditorias, Perito.                                 </p>
<p>                                               A partir da regulamentação da profissão a fisioterapia é exercida pelo fisioterapeuta a partir do diagnóstico cinético funcional, ou seja, do diagnóstico físico funcional, segundo a competência legal estabelecida na legislação que rege a atividade profissional – Decreto-Lei n.º 938/69 e Lei n.º 6.316/75. Neste sentido, não restam dúvidas quanto a habilitação dos fisioterapeutas para o exercício da sua profissão, direito esse que lhes é assegurado em Lei e Resoluções emanadas pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, como é exemplo a Resolução n.º 259 de 18 de dezembro de 2003 a qual dispõe sobre a Fisioterapia do Trabalho, bem como ainda por uma formação acadêmica superior. Portanto, a imposição de restrições onde a lei não o faz, denota um lamentável desconhecimento de causa, ou, quiçá, mero capricho corporativo.</p>
<p>                                      Para maior clareza do que se diz, se faz importante e necessário trazer à lume, as <strong>Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação de Fisioterapia e Terapia Ocupacional</strong>, instituídas pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, através da <strong>Resolução Nº CNE/CES 4</strong>, de 19 de fevereiro de 2002 e da <strong>Resolução Nº CNE/CES 6</strong>, de 19 de fevereiro de 2002, respectivamente.  Que assim dispõe:</p>
<p>Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Fisioterapia.</p>
<p>RESOLUÇÃO Nº CNE/CES 4, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2002.</p>
<p><em>Institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Fisioterapia.</em></p>
<p>      <em>“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto no art. 9º, do § 2º, alínea “c”, da Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, e com fundamento no Parecer CES 1.210/2001, de 12 de setembro de 2001, peça indispensável do conjunto das presentes Diretrizes Curriculares Nacionais, homologado pelo Senhor Ministro da Educação em 7 de dezembro de 2001, Resolve:</em></p>
<p>      “Art. 1º A Presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Fisioterapia, a serem observadas na organização curricular das Instituições do Sistema de Educação Superior do País.”</p>
<p><em>  </em><em>     “Art. 3º O Curso de Graduação em Fisioterapia tem como perfil do formando egresso/profissional o Fisioterapeuta, com formação generalista, humanista, crítica e reflexiva, <strong>capacitado a atuar em todos os níveis de atenção à saúde, com base no rigor científico e intelectual</strong>. Detém visão ampla e global, respeitando os princípios éticos/bioéticos, e culturais do indivíduo e da coletividade. Capaz de ter como objeto de estudo o movimento humano em todas as formas de expressão e potencialidades, quer nas alterações patológicas, cinético-funcionais, quer nas repercussões psíquicas e orgânicas, objetivando a preservar, desenvolver, restaurar a integridade de órgãos, sistemas e funções<strong>, desde a elaboração do diagnóstico físico e funcional, eleição e execução dos procedimentos fisioterapêuticos pertinentes a cada situação</strong>.”</em></p>
<p><em> </em><em>      “Art. 4º A formação do Fisioterapeuta tem por objetivo dotar o profissional dos conhecimentos requeridos para o exercício das seguintes competências e habilidades gerais:</em></p>
<p><em>      I – …</em></p>
<p><em>      II – Tomada de decisões: o trabalho dos profissionais de saúde deve estar fundamentado na capacidade de tomar decisões visando o uso apropriado, eficácia e custo-efetividade, da força de trabalho, de medicamentos, de equipamentos, de procedimentos e de práticas. Para este fim, os mesmos <strong>devem possuir competências e habilidades para avaliar, sistematizar e decidir condutas mais adequadas,</strong> baseadas em evidências científicas;”</em></p>
<p><em> </em>      “Art. 5º A formação do Fisioterapeuta tem por objetivo dotar o profissional dos conhecimentos requeridos para o exercício das seguintes competências e habilidades científicas:</p>
<p><em>      VI – <strong>Realizar consultas, avaliações, e reavaliações do paciente colhendo dados, solicitando, executando e interpretando exames propedêuticos e complementares que permitam elaborar um diagnóstico cinético-funcional, para eleger e quantificar as intervenções e condutas fisioterapêuticas apropriadas, objetivando tratar as disfunções no campo da Fisioterapia, em toda a sua extensão e complexidade, estabelecendo prognóstico, reavaliando condutas e decidindo pela alta fisioterapêutica;</strong></em></p>
<p><em>      VII – <strong>elaborar criticamente o diagnóstico cinético-funcional</strong> e a intervenção fisioterapêutica, considerando o amplo espectro de questões clínicas, científicas, filosóficas, éticas, políticas, sociais e culturais implicadas na atuação profissional do fisioterapeuta, <strong>sendo capaz de intervir nas diversas áreas onde sua atuação profissional seja necessária;</strong></em></p>
<p><em>     IX – desempenhar atividades de planejamento, organização e gestão de serviços de saúde públicos ou privados, <strong>além de assessorar, prestar consultorias e auditorias no âmbito de sua competência profissional</strong>;</em></p>
<p><em>      X <strong>– emitir laudos, pareceres, atestados e relatórios</strong>;</em></p>
<p>                                     Como resta demonstrado os Cursos de Fisioterapia habilitam o profissional fisioterapeuta, também, a diagnosticar e a realizar intervenção fisioterapêutica, inclusive lhes assegurando a emissão de laudos, pareceres, atestados,<strong> bem como prestar consultorias e auditorias.</strong> </p>
<p>                            Importante frizar que o diagnóstico feito pelo fisioterapeuta é o diagnóstico físico-funcional, o diagnóstico cinético-funcional, procedimento este que o fisioterapeuta SEMPRE O FEZ, pois esta lhe é uma competência ínsita, LEGAL e indissociável ao seu fazer ao seu labor profissional.        </p>
<p>                                      O Decreto-lei 938/69, prevê de forma clara, no seu artigo 2º, que os fisioterapeutas, diplomados por escolas e cursos reconhecidos, são profissionais de nível superior e têm como atividade privativa executar métodos e técnicas fisioterápicas com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do paciente. Prevê também, o referido decreto-lei, que no campo de suas atividades podem dirigir serviços em órgãos e estabelecimentos públicos ou particulares e mais ASSESSORÁ-LOS TECNICAMENTE.</p>
<p>                                      Como se vê da legislação supra referida, é exigido do Fisioterapeuta uma formação de nível superior e a conseqüente inscrição no Conselho Regional, respectivo. Portanto, é por demais claro que, para os profissionais em questão, <strong>NENHUMA OUTRA CONDIÇÃO</strong>, ou mesmo vedação, lhes pode ser imposta para o exercício de suas atividades profissionais, sob pena de se perpetrar verdadeiro ato de violação dos direitos constitucionais insculpidos no artigo 5º, inciso XIII da Carta Magna, que assim refere:</p>
<p>                   <em>“XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”</em></p>
<p>                                      Ademais, necessário ainda se fazer referência ao  disposto no art. 145 do CPC (Lei nº 5.869/73), no que respeita aos 3 parágrafos acrescidos pela Lei 7.270/84, que assim dispõe:</p>
<p> “Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.</p>
<p>§ 1<sup>o</sup> <strong>Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente</strong>, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1980-1988/L7270.htm#art145§1">(Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)</a></p>
<p>§ 2<sup>o</sup> Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1980-1988/L7270.htm#art145§1">(Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)</a></p>
<p>§ 3<sup>o</sup> Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1980-1988/L7270.htm#art145§1">(Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)</a>.” (grifamos)</p>
<p>Estes são os limites do presente Parecer.</p>
<p>Porto Alegre, 14 de setembro de 2010.</p>
<p>Dr. Leomar L. Lavratti<br />
Assessor Jurídico<br />
CREFITO – 5</p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Exigências de contratação de Médicos para atuação nas Clínicas de Fisioterapia</title>
		<link>http://www.crefito5.org.br/pareceres/exigencias-de-contratacao-de-medicos-para-atuacao-nas-clinicas-de-fisioterapia.html</link>
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		<pubDate>Tue, 01 Sep 2009 17:52:12 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Pareceres]]></category>

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		<description><![CDATA[Chega a esta Assessoria Jurídica, consulta formulada por profissionais Fisioterapeutas da cidade de Santa Maria/RS, denunciando exigência, de empresasa, quanto [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Chega a esta Assessoria Jurídica, consulta formulada por  profissionais Fisioterapeutas da cidade de Santa Maria/RS, denunciando  exigência, de empresasa, quanto contratação de médicos para atuação nas  clínicas de fisioterapia, sob pena de descredenciamento e/ou rescisão de  convênio.</p>
<p>Primeiramente há que se dizer ser totalmente absurda tal exigência, uma  vez que desde a regulamentação da profissão do fisioterapeuta, este a  tem exercido sem a necessidade de ter presente, ou mesmo contratar para  atuar em suas clínicas, médicos de qualquer especialidade, pois que a  fisioterapia é exercida unicamente pelo fisioterapeuta a partir do  diagnóstico cinético funcional, ou seja, do diagnóstico físico  funcional, segundo a competência legal estabelecida na legislação que  rege a atividade profissional do fisioterapeuta: Decreto-Lei n.º 938/69 e  Lei n.º 6.316/75. Neste sentido, não restam dúvidas quanto a  habilitação dos fisioterapeutas para o exercício da sua profissão,  direito esse que lhes é assegurado em Lei e Resoluções emanadas pelo  Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, e, ainda por uma  formação acadêmica superior. Portanto, não pode um convênio, uma  cooperativa etc, impor restrições onde a lei não o faz.</p>
<p>Para maior clareza do que se diz, se faz importante e necessário trazer à  lume, as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação de  Fisioterapia e Terapia Ocupacional, instituídas pela Câmara de Educação  Superior do Conselho Nacional de Educação, através da Resolução Nº  CNE/CES 4, de 19 de fevereiro de 2002 e da Resolução Nº CNE/CES 6, de 19  de fevereiro de 2002, respectivamente.</p>
<p>Que assim dispõe:</p>
<p>Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Fisioterapia.</p>
<p>RESOLUÇÃO Nº CNE/CES 4, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2002.</p>
<p>Institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em  Fisioterapia.</p>
<p>“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de  Educação, tendo em vista o disposto no art. 9º, do § 2º, alínea “c”, da  Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, e com fundamento no Parecer CES  1.210/2001, de 12 de setembro de 2001, peça indispensável do conjunto  das presentes Diretrizes Curriculares Nacionais, homologado pelo Senhor  Ministro da Educação em 7 de dezembro de 2001, Resolve:</p>
<p>“Art. 1º A Presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares  Nacionais do Curso de Graduação em Fisioterapia, a serem observadas na  organização curricular das Instituições do Sistema de Educação Superior  do País.”</p>
<p>“Art. 3º O Curso de Graduação em Fisioterapia tem como perfil do  formando egresso/profissional o Fisioterapeuta, com formação  generalista, humanista, crítica e reflexiva, capacitado a atuar em todos  os níveis de atenção à saúde, com base no rigor científico e  intelectual. Detém visão ampla e global, respeitando os princípios  éticos/bioéticos, e culturais do indivíduo e da coletividade. Capaz de  ter como objeto de estudo o movimento humano em todas as formas de  expressão e potencialidades, quer nas alterações patológicas,  cinético-funcionais, quer nas repercussões psíquicas e orgânicas,  objetivando a preservar, desenvolver, restaurar a integridade de órgãos,  sistemas e funções, desde a elaboração do diagnóstico físico e  funcional, eleição e execução dos procedimentos fisioterapêuticos  pertinentes a cada situação.”</p>
<p>“Art. 4º A formação do Fisioterapeuta tem por objetivo dotar o  profissional dos conhecimentos requeridos para o exercício das seguintes  competências e habilidades gerais:</p>
<p>I &#8211; &#8230;</p>
<p>II – Tomada de decisões: o trabalho dos profissionais de saúde deve  estar fundamentado na capacidade de tomar decisões visando o uso  apropriado, eficácia e custo-efetividade, da força de trabalho, de  medicamentos, de equipamentos, de procedimentos e de práticas. Para este  fim, os mesmos devem possuir competências e habilidades para avaliar,  sistematizar e decidir condutas mais adequadas, baseadas em evidências  científicas;”</p>
<p>“Art. 5º A formação do Fisioterapeuta tem por objetivo dotar o  profissional dos conhecimentos requeridos para o exercício das seguintes  competências e habilidades científicas:</p>
<p>VI – Realizar consultas, avaliações, e reavaliações do paciente colhendo  dados, solicitando, executando e interpretando exames propedêuticos e  complementares que permitam elaborar um diagnóstico cinético-funcional,  para eleger e quantificar as intervenções e condutas fisioterapêuticas  apropriadas, objetivando tratar as disfunções no campo da Fisioterapia,  em toda a sua extensão e complexidade, estabelecendo prognóstico,  reavaliando condutas e decidindo pela alta fisioterapêutica;</p>
<p>VII – elaborar criticamente o diagnóstico cinético-funcional e a  intervenção fisioterapêutica, considerando o amplo espectro de questões  clínicas, científicas, filosóficas, éticas, políticas, sociais e  culturais implicadas na atuação profissional do fisioterapeuta, sendo  capaz de intervir nas diversas áreas onde sua atuação profissional seja  necessária;</p>
<p>IX – desempenhar atividades de planejamento, organização e gestão de  serviços de saúde públicos ou privados, além de assessorar, prestar  consultorias e auditorias no âmbito de sua competência profissional;</p>
<p>X – emitir laudos, pareceres, atestados e relatórios;</p>
<p>XI – prestar esclarecimentos, dirimir dúvidas e orientar o indivíduo e  os seus familiares sobre o processo terapêutico;</p>
<p>XIII – encaminhar o paciente, quando necessário, a outros profissionais  relacionando e estabelecendo um nível de cooperação com os demais  membros da equipe de saúde;”</p>
<p>Em claro exemplo ao que se diz, se faz oportuno transcrever ainda o que  está exposto no CBO – Código Brasileiro de Ocupações, no que respeita  aos profissionais da Fisioterapia – Código 2236:</p>
<p>“TÍTULOS<br />
2236-05 Fisioterapeuta – Cinesiólogo fisioterapeuta, Fisioterapeuta  acupunturista</p>
<p>2236-10 Fonoaudiólogo</p>
<p>2236-15 Ortoptista</p>
<p>2236-20 Terapeuta Ocupacional – Especialista em orientação e mobilidade  de deficientes visuais, peripatologista, Professor em orientação e  mobilidade de deficientes visuais.</p>
<p>DESCRIÇÃO SUMÁRIA<br />
Atendem pacientes e clientes para prevenção, habilitação de pessoas  utilizando protocolos e procedimentos específicos de fisioterapia,  fonoaudiologia, terapia ocupacional e ortoptia. Habilitam pacientes e  clientes; realizam diagnósticos específicos; analisam condições dos  pacientes e clientes. Orientam pacientes, clientes, familiares,  cuidadores e responsáveis; avaliam baixa visão; ministram testes e  tratamentos ortópticos no paciente. Desenvolvem programas de prevenção,  promoção da saúde e qualidade de vida; exercem atividades  técnico-científicas; administram recursos humanos, materiais e  financeiros e executam atividades administrativas.</p>
<p>FORMAÇÃO E EXPERIÊNCIA<br />
Para o exercício dessas ocupações é exigido curso superior em uma das  áreas: Fisioterapia, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, (&#8230;) como  registro nos Conselhos profissionais pertinentes.</p>
<p>CONDIÇÕES GERAIS DE EXERCÍCIO<br />
Trabalham nas áreas de saúde, de educação e de serviços sociais, em  caráter liberal e/ou com vínculo empregatício ou ainda na prestação de  serviços terceirizados, de forma individual ou em equipes  multiprofissionais. Atuam em consultórios, hospitais, ambulatórios,  clínicas, escolas, domicílios, clubes, comunidades, escolas e  indústrias, (&#8230;)”</p>
<p>O Decreto-lei 938/69, prevê de forma clara, no seu artigo 2º, que os  fisioterapeutas, diplomados por escolas e cursos reconhecidos, são  profissionais de nível superior e têm como atividade privativa executar  métodos e técnicas fisioterápicas com a finalidade de restaurar,  desenvolver e conservar a capacidade física do paciente. Prevê também, o  referido decreto-lei, que no campo de suas atividades podem dirigir  serviços em órgãos e estabelecimentos públicos ou particulares e mais  ASSESSORÁ-LOS TECNICAMENTE.</p>
<p>Ademais, a Lei 6.316/75 ao criar os Conselhos Federal e Regionais de  Fisioterapia e Terapia Ocupacional, lhes atribuiu a competência de  fiscalizar o exercício de tais profissões. Estabeleceu também que o  livre exercício da profissão de fisioterapeuta somente é permitido ao  portador da respectiva Carteira Profissional e que é obrigatório o  registro nos Conselhos Regionais, das Empresas cujas finalidades estejam  ligadas á fisioterapia ou terapia ocupacional.</p>
<p>Como se vê da legislação supra referida, é exigido do Fisioterapeuta uma  formação de nível superior e a conseqüente inscrição no Conselho  Regional, respectivo. Portanto, é por demais claro que, para os  profissionais em questão, NENHUMA OUTRA CONDIÇÃO, ou mesmo vedação, lhes  pode ser imposta para o exercício de suas atividades profissionais, sob  pena de se perpetrar verdadeiro ato de violação dos direitos  constitucionais insculpidos no artigo 5º, inciso XIII da Carta Magna,  que assim refere:</p>
<p>“XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,  atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”</p>
<p>Portanto, exigir-se a presença de médico, seja de que especialidade for,  para que as clínicas de fisioterapia possam atuar, constitui sim,  evidente tentativa de cerceamento do livre exercício da fisioterapia  pelo profissional fisioterapeuta, o que é de todo inadmissível.</p>
<p>Estes são os limites do presente Parecer.</p>
<p>Porto Alegre, 01 de setembro de 2003.</p>
<p>Dr. Leomar L. Lavratti</p>
<p>Assessor Jurídico<br />
CREFITO –5</p>
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		<title>Parecer sobre trabalho voluntário</title>
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		<pubDate>Fri, 03 Aug 2007 17:43:41 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Pareceres]]></category>

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		<description><![CDATA[Para: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região &#8211; Presidente Dra. Maria Teresa Dresch da Silveira De: [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Para: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª  Região &#8211; Presidente Dra. Maria Teresa Dresch da Silveira<br />
De: Roberto Pretto Juchem – Assessor Jurídico<br />
Data: 24/07/07<br />
Ref.: Parecer sobre trabalho voluntário</p>
<p>Prezada Presidente;</p>
<p>O trabalho voluntário,cuja realidade prática se estende por anos na  história brasileira acabou recebendo normatização específica no ano de  1998, através da Lei n°9.608, de 18 de fevereiro daquele ano.</p>
<p>Importante ainda considerar que o Programa Voluntários, criado pelo  Conselho da Comunidade Solidária em 1997 com o objetivo de promover e  fortalecer o voluntariado no Brasil, define voluntário como o &#8220;cidadão  que, motivado pelos valores de participação e solidariedade, doa seu  tempo, trabalho e talento, de maneira espontânea e não remunerada, para  causas de interesse social e comunitário&#8221;</p>
<p>Este conceito não difere do difundido pela Organização das Nações  Unidas (ONU) para quem voluntário é o &#8220;jovem ou o adulto que, devido ao  seu interesse pessoal e ao seu espírito cívico, dedica parte do seu  tempo, sem remuneração alguma, a diversas formas de atividades,  organizadas ou não, de bem estar social ou outros campos.&#8221;</p>
<p>Observa-se que em ambos os conceitos de voluntário acima transcritos,  encontra-se implícita a principal motivação para o exercício do  voluntariado: a satisfação do seu executor. O trabalho voluntário gera  uma realização pessoal, um bem estar interior advindo do prazer de  servir a quem precisa. Funda-se no sentimento de solidariedade e amor ao  próximo; na importância de sentir-se socialmente útil.</p>
<p>Ao se analisar o conteúdo da Lei no 9.608/98, ao longo dos seus 5  (cinco) artigos, verifica-se que o legislador se preocupou, basicamente,  em perfilar o trabalho voluntário a fim de distingui-lo do trabalho  assalariado.</p>
<p>O art. 1o define o trabalho voluntário como a atividade não  remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer  natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha  objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou  de assistência social. Já o parágrafo único do citado artigo dispõe que:  o serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de  natureza trabalhista, previdenciária ou afim.</p>
<p>Segundo a legislação brasileira, o vínculo de emprego está  caracterizado quando o trabalhador prestar serviços ao empregador em  caráter pessoal, de forma contínua, subordinada e mediante remuneração.  Diante da definição legal, pode-se dizer que o traço diferencial entre o  contrato de emprego e o serviço voluntário reside na ausência de  remuneração.</p>
<p>Ocorre que para a inocorrência do vínculo empregatício, o legislador  tornou necessário que o trabalho voluntário seja documentado por  intermédio de contrato escrito, ao qual chamou de termo de adesão, onde  deverão constar expressamente o objeto do trabalho e as condições de seu  exercício (art. 2o). Neste diapasão, o &#8220;termo de adesão&#8221; constitui-se  em prova documental da não formalização do vínculo de emprego entre o  voluntário e a organização. O simples acordo tácito ou verbal não  produzirá efeitos jurídicos, prevalecendo a relação de emprego.</p>
<p>Sistematizando, percebe-se, então que são tidas como características  do serviço voluntário:<br />
a)Trabalho não remunerado;<br />
b)Trabalho prestado por pessoa física à entidade pública de qualquer  natureza ou instituição privada sem fins lucrativos;</p>
<p>c)Existência de termo escrito de adesão, onde conste o objeto e as  condições do trabalho a ser realiazado.<br />
Para finalizar, um ponto importante da Lei no 9.608/98 a ser destacado  diz respeito à possibilidade do trabalhador voluntário ser ressarcido  pela entidade das despesas comprovadamente efetuadas para o desempenho  das atividades voluntárias, desde que haja a devida autorização (art. 3º  e seu parágrafo único).</p>
<p>Assim, observando-se os elementos caracterizadores do trabalho  voluntário que se encontram expressamente dispostos em lei, inexistem  impedimentos à sua regular realização, podendo, eventual inobservância  destes requisitos, implicar na descaracterização do trabalho voluntário e  o reconhecimento de emprego na forma prevista na Consolidação das Leis  Trabalhistas.<br />
Sendo estas as ponderações que se entende necessárias, permanecemos à  disposição para eventuais esclarecimentos e renovamos os protestos de  elevada estima e consideração.</p>
<p>Roberto Pretto Juchem<br />
OAB/RS nº 41.730<br />
Assessor Jurídico do CREFITO-5</p>
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		<title>Insalubridade</title>
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		<pubDate>Tue, 24 Apr 2007 17:44:51 +0000</pubDate>
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				<category><![CDATA[Pareceres]]></category>

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		<description><![CDATA[Para: Presidência do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região De: Assessor Jurídico Data: 23/03/07 Ref.: Insalubridade. [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Para: Presidência do Conselho Regional de Fisioterapia e  Terapia Ocupacional da 5ª Região<br />
De: Assessor Jurídico<br />
Data: 23/03/07</p>
<p>Ref.: Insalubridade.</p>
<p>Prezada Presidente;</p>
<p>Diante de reiteradas consultas formuladas por profissionais da  fisioterapia e da terapia ocupacional relativamente à existência ou não  de direito dos mesmos ao recebimento do adicional de insalubridade, vem a  assessoria jurídica prestar os seguintes esclarecimentos.</p>
<p>O direito ao adicional de insalubridade encontra-se previsto no art. 192  da CLT que estabelece que “o exercício de trabalho em condições  insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo  Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional  respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10%  (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem  nos graus máximo, médio e mínimo.”</p>
<p>A seu turno, o art. 195 da CLT prevê a forma como será caracterizada a  existência ou não das condições insalubres no ambiente de trabalho ao  estabelecer que “a caracterização e a classificação da insalubridade e  da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho,  far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro  do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.”</p>
<p>Portanto, com base nos dispositivos legais referidos, é possível  concluir que a existência de insalubridade não está vinculada à  determinada categoria(s) profissional(is), mas sim ao efetivo trabalho  desenvolvido pelo trabalhador. Isto é, tal direito dependerá da apuração  de agente insalubre no ambiente de trabalho, tarefa a ser realizada,  caso a caso, por profissional para tanto habilitado.</p>
<p>Sendo assim, mostra-se inviável responder de forma genérica se ao  profissional fisioterapeuta e terapeuta ocupacional é devido ou não o  adicional de insalubridade. Como referido, sempre será necessário a  realização de inspeção no ambiente de trabalho para a averiguação da  existência ou não de agentes insalubres que caracterizem ou não o  direito ao percebimento do adicional.</p>
<p>Esse é o nosso parecer.</p>
<p>Roberto Pretto Juchem<br />
OAB/RS nº 41.730<br />
Assessor Jurídico do CREFITO-5</p>
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		<title>A lei nacional que fixa carga horária de trabalho e leis municipais.</title>
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		<pubDate>Fri, 30 Mar 2007 17:45:45 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Pareceres]]></category>

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		<description><![CDATA[Ref.: À lei nacional que fixa carga horária de trabalho e leis municipais. Prezada Presidente; Questão interessante recentemente enfrentada pela [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Ref.: À lei nacional que fixa carga horária de trabalho e leis  municipais.</p>
<p>Prezada Presidente;</p>
<p>Questão interessante recentemente enfrentada pela Assessoria Jurídica do  CREFITO-5 diz respeito a validade da Lei n° 8.856/94 – que fixa a  jornada de trabalho dos profissionais da Fisioterapia e Terapia  Ocupacional &#8211; perante a Administração Pública Municipal.<br />
O artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal indica as matérias de  competência legislativa privativa da União. O constituinte assim fez em  razão da necessidade de legislação uniforme para todo o país, portanto  de observância obrigatória para todas as unidades da federação (União,  Estados e Municípios), como por exemplo a Lei n° 8.666/93, que regular o  processo licitatório.<br />
A situação pode ser diferente no caso de lei federais, que são aquelas  destinadas a regular relações no âmbito federal, que devem ser  observadas tão somente pela União, como é o caso da Lei n° 9.784/99, que  regula o processo administrativo federal.<br />
No caso sob análise, importa dizer que a Constituição Federal incumbiu à  União de legislar sobre condições para o exercício das profissões, o  que fez através da Lei n° 8.856 no que diz respeito aos Fisioterapeutas e  Terapeutas Ocupacionais. Destarte, a lei que fixa jornada de trabalho  para os profissionais congregados pelo CREFITO é de observância  obrigatória por qualquer ente federativo, inclusive o Município.<br />
O Poder Judiciário já se manifestou sobre o tema em diversas  oportunidades, de modo a deixar claro que o interesse local não pode se  sobrepor à lei nacional. Em todas decisões restou reafirmada a  necessidade de cumprimento, por qualquer ente público ou privado, do  limite da jornada semanal de 30 (trinta) horas, como passamos a expor:<br />
“Quanto à matéria de fundo, cabendo exclusivamente à União legislar  sobre as condições para o exercício das profissões (CF, art. 22, inciso  XVI) e havendo lei federal específica dispondo sobre a jornada de  trabalho dos profissionais em questão (Lei n° 8.856/94) &#8211; ,  estabelecendo que ´Os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta  Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais’ –  entendo que, em tese, não poderia o Município requerido dispor de  maneira diversa ao estabelecer as regras para o ingresso em seus  quadros, através do edital indicado nos autos, exigindo jornada superior  à autorizada pela lei em apreço”. (proc. n°. 2006.61.06.004425-4)<br />
“Sendo assim, assentada a legitimidade para a propositura da demanda e a  competência legislativa sobre a questão, observo pelo conjunto  probatório trazido com a inicial, que o Edital do Concurso n. 1/2006,  violou a lei Federal n° 8.856/94, ao estabelecer a jornada semanal de  trabalho dos profissionais em apreço em desacordo às estipulações  legais.” (proc. n° 2006.61.04.003527-2)</p>
<p>Destarte, a Lei n° 8.856/94 que fixa prestação máxima de 30 horas  semanais de trabalho para os Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais  deve ser observada por todos os entes da federação, pois se trata de lei  nacional com espeque constitucional.</p>
<p>Alexandre Mello<br />
Assessor Jurídico</p>
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		<item>
		<title>Parecer sobre aparelhos fisioterápicos.</title>
		<link>http://www.crefito5.org.br/pareceres/parecer-sobre-aparelhos-fisioterapicos.html</link>
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		<pubDate>Mon, 12 Sep 2005 17:48:49 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Pareceres]]></category>

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		<description><![CDATA[Trata-se de estudo realizado por este departamento jurídico, sobre questões relacionadas com a utilização de aparelhos fisioterápicos. Primeiramente, cabe esclarecer [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Trata-se de estudo realizado por este departamento jurídico,  sobre questões relacionadas com a utilização de aparelhos  fisioterápicos.</p>
<p>Primeiramente, cabe esclarecer que a atividade do fisioterapeuta é  privativa do profissional legalmente habilitado para exercê-la. Também  deve ser levado em consideração que tal atividade é indelegável, ou  seja, nenhuma de suas atribuições poderá ser transferida para uma  terceira pessoa não habilitada e legalmente inscrita no respectivo  Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. Assim  estabelece o artigo 3º do Decreto Lei 938 de 13 de Outubro de 1969, que  provê as profissões de Fisioterapia e Terapia Ocupacional:</p>
<p>Art. 3º. É atividade privativa do fisioterapeuta executar métodos e  técnicas fisioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver e  conservar a capacidade física do paciente.</p>
<p>A legislação ao estabelecer os atos privativos dos profissionais  fisioterapeutas, possibilita a utilização de aparelhos. Nesse sentido  está o art. 3º da Resolução do Conselho Federal de Fisioterapia e  Terapia Ocupacional – COFFITO nº 8, de 20 de fevereiro de 1978:</p>
<p>Art. 3º. Constituem atos privativos do fisioterapeuta prescrever,  ministrar e supervisionar terapia física, que objetive preservar,  manter, desenvolver ou restaurar a integridade de órgão, sistema ou  função do corpo humano, por meio de:<br />
I – ação, isolada ou concomitante, de agente termoterápico ou  crioterápico, hidroterápico, aeroterápico, fototerápico, eletroterápico  ou sonidoterápico, determinando:<br />
a) O objetivo da terapia e a programação para atingi-lo;<br />
b) A fonte geradora do agente terapêutico, com a indicação de  particularidades na utilização da mesma, quando for o caso;<br />
c) A região do corpo do cliente a ser submetida à ação do agente  terapêutico;<br />
d) A dosagem da freqüência do número de sessões terapêuticas, com a  indicação do período de tempo de duração de cada uma; e<br />
e) A técnica a ser utilizada<br />
II &#8211; utilização, com o emprego ou não de aparelho, de exercício  respiratório, cárdio-respiratório, cárdio-vascular, de educação ou  reeducação neuro-muscular, de regeneração muscular, de relaxamento  muscular, de locomoção, de regeneração osteo-articular, de correção de  vício postural, de adaptação ao uso de ortese ou prótese e de adaptação  dos meios e materiais disponíveis, pessoais ou ambientais, para o  desempenho físico do cliente, determinando:<br />
a) o objetivo da terapia e a programação para atingí-lo;<br />
b) o segmento do corpo do cliente a ser submetido ao exercício;<br />
c) a modalidade do exercício a ser aplicado e a respectiva intensidade;<br />
d) a técnica de massoterapia a ser aplicada, quando for o caso;<br />
e) a orientação ao cliente para a execução da terapia em sua residência,  quando for o caso:<br />
f) a dosagem da freqüência e do número de sessões terapêuticas, com a  indicação do período de tempo de duração de cada uma. (grifei)</p>
<p>Ao estabelecer a ação, isolada ou concomitante, de agente eletroterápico  a legislação autoriza a utilização de aparelhos elétricos por  profissionais fisioterapeutas. Assim os aparelhos elétricos estão  incluídos dentro do conceito de aparelhos fisioterápicos, sendo que  estes possuem sua utilização vedada pelo massoterapeuta.</p>
<p>Contudo, apenas a título exemplificativo, podemos informar a utilização  dos seguintes aparelhos pelos profissionais fisioterapeutas, dentre eles  os denominados elétricos: forno de bier, aparelho de corrente elétrica,  microondas, ultra-som, turbilhão, ultra-violeta, infra-vermelho, ondas  curtas, laser, entre outros.</p>
<p>Porém, deve-se esclarecer que somente os profissionais fisioterapeutas  têm o conhecimento para a perfeita utilização destes aparelhos. Também,  somente para estes é que o uso de tais aparelhos será válido e eficaz,  uma vez que é inerente a sua profissão e as atividades por eles  desenvolvidas. Assim regulamenta a resolução CNE/CES 4, de 19 de  fevereiro de 2002:</p>
<p>Art. 5°. A formação do Fisioterapeuta tem por objetivo dotar o  profissional dos conhecimentos requeridos para o exercício das seguintes  competências e habilidades específicas:<br />
(&#8230;).<br />
XIV – manter o controle sobre a eficácia dos recursos tecnológicos  pertinentes a atuação fisioterapêutica garantindo sua qualidade e  segurança;</p>
<p>Já o artigo 6° inciso III estabelece que:</p>
<p>Art. 6°. Os conteúdos essenciais para o Curso de Graduação em  Fisioterapia devem estar relacionados com todo o processo saúde-doença  do cidadão, da família e da comunidade, integrado à realidade  epidemológica e profissional, proporcionando a integralidade das ações  do cuidar em fisioterapia. Os conteúdos devem contemplar:<br />
(&#8230;).<br />
III – Conhecimentos Biotecnológicos – abrange conhecimentos que  favorecem o acompanhamento dos avanços biotecnológicos utilizados nas  ações fisioterapêuticas que permitam incorporar as inovações  tecnológicas inerentes a pesquisa e a prática clínica fisioterapêutica;</p>
<p>Alexandre Schmitt da Silva Mello<br />
OAB/RS nº 43.038<br />
Assessor Jurídico do CREFITO-5</p>
<p>Maria Teresa Dresch da Silveira<br />
Presidente do CREFITO &#8211; 5</p>
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		</item>
		<item>
		<title>Parecer sobre a atividade de auxiliar de fisioterapia</title>
		<link>http://www.crefito5.org.br/pareceres/parecer-sobre-a-atividade-de-auxiliar-de-fisioterapia.html</link>
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		<pubDate>Fri, 02 Sep 2005 17:49:30 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Pareceres]]></category>

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		<description><![CDATA[Prezada Presidente; Conforme solicitado a este departamento jurídico, segue, abaixo, estudo sobre questões relacionadas com a atividade de auxiliar de [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Prezada Presidente;</p>
<p>Conforme solicitado a este departamento jurídico, segue, abaixo, estudo  sobre questões relacionadas com a atividade de auxiliar de fisioterapia.<br />
Primeiramente cabe esclarecer que a atividade do fisioterapeuta possui  certas peculiaridades, principalmente no que tange ao exercício  profissional. O Decreto Lei 938 de 13 de Outubro de 1969, que provê as  profissões de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e dá outras  providências apresenta a seguinte redação:</p>
<p>Art. 3º. É atividade privativa do fisioterapeuta executar métodos e  técnicas fisioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver e  conservar a capacidade física do paciente.</p>
<p>Da análise do artigo acima transcrito, conclui-se que a atividade da  fisioterapia é privativa do profissional legalmente habilitado para  exercê-la. Também deve ser levado em consideração que a atividade do  fisioterapeuta é indelegável, ou seja, nenhuma de suas atribuições  poderá ser transferida para uma terceira pessoa não habilitada e  legalmente inscrita no respectivo Conselho Regional de Fisioterapia e  Terapia Ocupacional.<br />
Assim, de acordo com a legislação profissional hoje em vigor, é  absolutamente vedada a prática de atribuições ligadas à fisioterapia e  terapia ocupacional por qualquer pessoa que não possua, no mínimo, curso  superior, sendo absolutamente irrelevante qualquer tempo de prática do  desempenho de atividade semelhante. De se referir, ainda, que não há  previsão para outras profissões que não as de Fisioterapeuta e Terapeuta  Ocupacional.<br />
Ademais, para que não reste dúvida sobre as atribuições do  Fisioterapeuta, o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional  (COFFITO) – órgão encarregado de fiscalizar e normatizar a profissão –  criou, com o respaldo do artigo. 5°, II, da Lei n° 6.316/75, resoluções,  as quais, têm por escopo explicitar os limites legais já definidos pelo  Decreto-lei n° 938/69 para o exercício da profissão. Assim, está  redigida a Resolução n° 08, de 20 de fevereiro de 1978, que em diversos  artigos prescreve o seguinte:</p>
<p>Art. 2º. Constituem atos privativos do fisioterapeuta prescrever,  ministrar e supervisionar terapia física, que objetive preservar,  manter, desenvolver ou restaurar a integridade de órgão, sistema ou  função do corpo humano, por meio de:<br />
I – ação, isolada ou concomitante, de agente termoterápico ou  crioterápico, hidroterápico, aeroterápico, fototerápico, eloetroterápico  ou sonidoterápico, determinando:<br />
(&#8230;).<br />
II – utilização, com o emprego ou não de aparelho, de exercício  respiratório, cárdio-respiratório, cárdio-vascular, de educação ou  reeducação neuro-muscular, de regeneração muscular, de relaxamento  muscular, de locomoção, de regeneração osteo-articular, de correção de  vício postural, de adaptação ao uso de ortese ou prótese e de adaptação  dos meios e materiais disponíveis, pessoais ou ambientais, para o  desempenho físico do cliente, determinando:<br />
(&#8230;).</p>
<p>Art. 7º. Constituem condições indispensáveis para o exercício das  profissões de fisioterapeuta e de terapeuta ocupacional:<br />
I – formação profissional de nível superior em curso oficial ou  reconhecido, de instituição de ensino autorizada nos termos da lei; e<br />
II – vinculação, pela inscrição ou pela franquia profissional de que  tratam os artigos 12 e 18, ao Conselho Regional de Fisioterapia e  Terapia Ocupacional (CREFITO) com jurisdição na área do exercício da  atividade profissional.</p>
<p>Fora das condições acima, portanto, há violação na legislação que  regulamenta a profissão de Fisioterapeuta. Diga-se, ainda, que o próprio  Decreto-lei que regulamentou a profissão serve como paradigma da medida  do interesse público envolvido na prestação do serviço desempenhada  pelos profissionais congregados pelo CREFITO &#8211; 5. De fato, tais  atividades exigem a respectiva titulação para o seu exercício.<br />
Assim, ante a análise de todos os fatos acima expostos, não há previsão  legal para o exercício do técnico ou auxiliar de fisioterapia. Cumpre  ponderar que essa impossibilidade do exercício da atividade de  fisioterapia por técnico de nível médio decorre da necessária atuação  terapêutica do profissional ocorrer diretamente. Portanto, a  fisioterapia e a terapia ocupacional têm por instrumento terapêutico o  próprio terapeuta, por isso inviável a atuação por interposta pessoa,  sob pena de resultar lesão à saúde pública pela falta de habilitação  profissional.<br />
Não sendo admitida a atuação do auxiliar e, se esta, por ventura, venha a  ocorrer, indubitavelmente entraremos no campo do exercício irregular da  profissão. A lei 6.316 de 17 de setembro de 1975, ao mencionar as  infrações e penalidades, é taxativa ao referir que:<br />
Art. 16. Constitui infração disciplinar:<br />
(&#8230;).<br />
II – exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar por  qualquer meio, o seu exercício aos não registrados ou leigos.<br />
(&#8230;).<br />
Portanto, podem sofrer penas disciplinares por exercício irregular da  profissão aqueles que exercem a atividade sem estar habilitados para  tanto. Também podem sofrer punições os profissionais, consultórios e  clínicas que sejam coniventes com a atuação do auxiliar de fisioterapia.<br />
Por oportuno, expresso meus votos de estima e consideração, reiterando  disponibilidade para novas consultas.</p>
<p>Alexandre Mello<br />
OAB/RS nº 43.038<br />
Assessor Jurídico do CREFITO-5</p>
]]></content:encoded>
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		</item>
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		<title>Parecer sobre estágio curricular à luz da legislação vigente e das Resoluções COFFITO 139 e 153</title>
		<link>http://www.crefito5.org.br/pareceres/parecer-sobre-estagio-curricular-a-luz-da-legislacao-vigente-e-das-resolucoes-coffito-139-e-153.html</link>
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		<pubDate>Sat, 27 Aug 2005 17:50:20 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[M E M O R A N D O Para: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>M E M O R A N D O</p>
<p>Para: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª  Região</p>
<p>De: Thiago Guedes &#8211; Assessor Jurídico</p>
<p>Data: 27/07/2005</p>
<p>Ref.: Parecer sobre estágio curricular à luz da legislação vigente e  das Resoluções COFFITO 139 e 153 – aspectos práticos e teóricos sobre o  estágio supervisionado – relação acadêmico/instituição de  ensino/conselho fiscalizador</p>
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