O COFFITO baixou duas novas Resoluções que dispõem sobre as novas normas e procedimentos para o registro de títulos de especialidade profissional em Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
A publicação das Resoluções nº 377 (Fisioterapia) e nº 378 (Terapia Ocupacional) ocorreu no dia 11 de junho, e as novas regras já estão em vigor.
Ressaltamos que os profissionais que requeram seus registros até o dia 18 de dezembro de 2008 estão sob as orientações vigentes na Resolução anterior. A partir desta data , vale a resolução nº 360, de 18 de dezembro de 2008.
Esta resolução não se aplica também aos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais que já obtiveram seus registros de especialidade perante o COFFITO.
Para que vier a requerer registro de especialidade, como segue:
As especialidades a serem concedidas serão aquelas criadas pelo Plenário do COFFITO mediante resolução e conforme regulamento próprio (conforme o Parágrafo Único do Art. 9º das Resoluções nº 377 e 378). A saber:
Fisioterapia
- Acupuntura
- Fisioterapia Dermato-Funcional
- Fisioterapia Esportiva
- Fisioterapia do Trabalho
- Fisioterapia Neuro-Funcional
- Fisioterapia Onco-Funcional
- Fisioterapia Respiratória
- Fisioterapia Traumato-Ortopédica
- Fisioterapia Urogineco-Funcional
- Osteopatia e Quiropraxia
- Fisioterapia em saúde coletiva
Terapia Ocupacional
- Acupuntura
- Contextos Hospitalares
- Contextos Sociais
- Saúde Coletiva
- Saúde da Família
- Saúde Funcional
- Saúde Mental
Condições de habilitação para a concessão de título de Especialidade Profissional:
- O profissional precisa estar inscrito em seu CREFITO há pelo menos dois anos ininterruptos;
- O profissional que esteve fora do país precisa comprovar dois anos de atividade profissional /ou de aperfeiçoamento profissional no exterior (estes documentos serão analisados pelo Plenário do COFFITO);
- O profissional estrangeiro ou brasileiro que tenha feito graduação no Exterior deverá apresentar seu Diploma de Graduação revalidado por uma Instituição Brasileira de Ensino Superior e também deverá estar inscrito no CREFITO por dois anos intermitentes.
Condições para concessão do título de Especialidade Profissional:
- O profissional precisa ser habilitado em Exame de Conhecimento e Prova de Título na especialidade requerida – os dois são eventos públicos, anunciados através de Edital, com a finalidade de valorar a experiência prática e o aperfeiçoamento profissional na especialidade requerida pelo profissional;
- Este Exame de Conhecimento e Prova de Título podem ser convocados anualmente, dependendo da demanda ou da obrigatoriedade a cada dois anos;
- A demanda referida anteriormente será apurada junto aos Conselhos Regionais e às Entidades Associativas de Caráter Nacional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional conveniadas ao COFFITO, nos termos da Resolução COFFITO nº 360, de 18 de dezembro de 2008.
- Para a realização deste Exame, o COFFITO pode estabelecer convênio com Entidades Associativas de Caráter Nacional da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, bem como contratar institutos, fundações ou entidades especializadas para a realização das provas.
Sobre a Prova de Títulos e o Exame de Conhecimento:
- O Exame de Conhecimento será composto por questões de múltipla escolha e dissertativas, e tem o objetivo de verificar o conhecimento do profissional na especialidade requerida;
- A Prova de Títulos uma avaliação objetiva da documentação apresentada pelo profissional e prima por valorar a experiência prática e o aperfeiçoamento do profissional na especialidade requerida;
- Na Prova de Títulos, serão considerados para efeito de classificação e hierarquização dos títulos os seguintes domínios:
a) acadêmico – são aqueles outorgados por Instituições de Ensino Superior (nos termos da Lei 9.394/96) ou por Instituições autorizadas pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC) na forma disposta em suas resoluções vigentes. Saiba mais lendo o Art. 15º das Resoluções nº 377 e 378;
b) de educação continuada em serviço – são as horas de educação continuada ofertadas pelo ente com o qual o profissional mantém vínculo de trabalho ou pelo próprio profissional que no mesmo período mantém registro de consultório.
c) acadêmico e de educação continuada em serviço – são as Residências promovidas e/ou cadastradas pelos Ministérios da Saúde e da Educação;
d) tempo de exercício profissional – corresponde à cada ano de atividade de prática clínica;
e) especialidade profissional – registrada pelo COFFITO em área afim;
f) produção profissional e certificação intelectuais;
Para esclarecimentos sobre cada um destes itens, leia o Art. 15 das Resoluções 377 e 378.
Poderão ser obtidos junto ao COFFITO até dois títulos de Especialidade Profissional.
É vedado aos circunscricionados a divulgação de título de especialidade profissional e áreas de atuação que não possuam, bem como a divulgação de especialidade não reconhecida pelo COFFITO. O profissional só pode declarar vinculação com Especialidade Profissional ou área da atuação profissional quando for possuidor do título ou certificado a ele correspondente, outorgado por Entidade Associativa de Caráter Nacional de Fisioterapia e devidamente registrado pelo COFFITO.
Confira aqui a lista das Entidades Associativas.
Se você tiver dúvidas a respeito deste assunto, entre em contato através dos emails betinho@crefito5.org.br e secretaria@crefito5.org.br ou dos telefones (51) 9866-6929 ou (51) 3334-6586 ramal 223















