A lei nacional que fixa carga horária de trabalho e leis municipais.

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Ref.: À lei nacional que fixa carga horária de trabalho e leis municipais.

Prezada Presidente;

Questão interessante recentemente enfrentada pela Assessoria Jurídica do CREFITO-5 diz respeito a validade da Lei n° 8.856/94 – que fixa a jornada de trabalho dos profissionais da Fisioterapia e Terapia Ocupacional – perante a Administração Pública Municipal.
O artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal indica as matérias de competência legislativa privativa da União. O constituinte assim fez em razão da necessidade de legislação uniforme para todo o país, portanto de observância obrigatória para todas as unidades da federação (União, Estados e Municípios), como por exemplo a Lei n° 8.666/93, que regular o processo licitatório.
A situação pode ser diferente no caso de lei federais, que são aquelas destinadas a regular relações no âmbito federal, que devem ser observadas tão somente pela União, como é o caso da Lei n° 9.784/99, que regula o processo administrativo federal.
No caso sob análise, importa dizer que a Constituição Federal incumbiu à União de legislar sobre condições para o exercício das profissões, o que fez através da Lei n° 8.856 no que diz respeito aos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais. Destarte, a lei que fixa jornada de trabalho para os profissionais congregados pelo CREFITO é de observância obrigatória por qualquer ente federativo, inclusive o Município.
O Poder Judiciário já se manifestou sobre o tema em diversas oportunidades, de modo a deixar claro que o interesse local não pode se sobrepor à lei nacional. Em todas decisões restou reafirmada a necessidade de cumprimento, por qualquer ente público ou privado, do limite da jornada semanal de 30 (trinta) horas, como passamos a expor:
“Quanto à matéria de fundo, cabendo exclusivamente à União legislar sobre as condições para o exercício das profissões (CF, art. 22, inciso XVI) e havendo lei federal específica dispondo sobre a jornada de trabalho dos profissionais em questão (Lei n° 8.856/94) – , estabelecendo que ´Os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais’ – entendo que, em tese, não poderia o Município requerido dispor de maneira diversa ao estabelecer as regras para o ingresso em seus quadros, através do edital indicado nos autos, exigindo jornada superior à autorizada pela lei em apreço”. (proc. n°. 2006.61.06.004425-4)
“Sendo assim, assentada a legitimidade para a propositura da demanda e a competência legislativa sobre a questão, observo pelo conjunto probatório trazido com a inicial, que o Edital do Concurso n. 1/2006, violou a lei Federal n° 8.856/94, ao estabelecer a jornada semanal de trabalho dos profissionais em apreço em desacordo às estipulações legais.” (proc. n° 2006.61.04.003527-2)

Destarte, a Lei n° 8.856/94 que fixa prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho para os Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais deve ser observada por todos os entes da federação, pois se trata de lei nacional com espeque constitucional.

Alexandre Mello
Assessor Jurídico