Exigências de contratação de Médicos para atuação nas Clínicas de Fisioterapia

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Chega a esta Assessoria Jurídica, consulta formulada por profissionais Fisioterapeutas da cidade de Santa Maria/RS, denunciando exigência, de empresasa, quanto contratação de médicos para atuação nas clínicas de fisioterapia, sob pena de descredenciamento e/ou rescisão de convênio.

Primeiramente há que se dizer ser totalmente absurda tal exigência, uma vez que desde a regulamentação da profissão do fisioterapeuta, este a tem exercido sem a necessidade de ter presente, ou mesmo contratar para atuar em suas clínicas, médicos de qualquer especialidade, pois que a fisioterapia é exercida unicamente pelo fisioterapeuta a partir do diagnóstico cinético funcional, ou seja, do diagnóstico físico funcional, segundo a competência legal estabelecida na legislação que rege a atividade profissional do fisioterapeuta: Decreto-Lei n.º 938/69 e Lei n.º 6.316/75. Neste sentido, não restam dúvidas quanto a habilitação dos fisioterapeutas para o exercício da sua profissão, direito esse que lhes é assegurado em Lei e Resoluções emanadas pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, e, ainda por uma formação acadêmica superior. Portanto, não pode um convênio, uma cooperativa etc, impor restrições onde a lei não o faz.

Para maior clareza do que se diz, se faz importante e necessário trazer à lume, as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, instituídas pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, através da Resolução Nº CNE/CES 4, de 19 de fevereiro de 2002 e da Resolução Nº CNE/CES 6, de 19 de fevereiro de 2002, respectivamente.

Que assim dispõe:

Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Fisioterapia.

RESOLUÇÃO Nº CNE/CES 4, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2002.

Institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Fisioterapia.

“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto no art. 9º, do § 2º, alínea “c”, da Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, e com fundamento no Parecer CES 1.210/2001, de 12 de setembro de 2001, peça indispensável do conjunto das presentes Diretrizes Curriculares Nacionais, homologado pelo Senhor Ministro da Educação em 7 de dezembro de 2001, Resolve:

“Art. 1º A Presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Fisioterapia, a serem observadas na organização curricular das Instituições do Sistema de Educação Superior do País.”

“Art. 3º O Curso de Graduação em Fisioterapia tem como perfil do formando egresso/profissional o Fisioterapeuta, com formação generalista, humanista, crítica e reflexiva, capacitado a atuar em todos os níveis de atenção à saúde, com base no rigor científico e intelectual. Detém visão ampla e global, respeitando os princípios éticos/bioéticos, e culturais do indivíduo e da coletividade. Capaz de ter como objeto de estudo o movimento humano em todas as formas de expressão e potencialidades, quer nas alterações patológicas, cinético-funcionais, quer nas repercussões psíquicas e orgânicas, objetivando a preservar, desenvolver, restaurar a integridade de órgãos, sistemas e funções, desde a elaboração do diagnóstico físico e funcional, eleição e execução dos procedimentos fisioterapêuticos pertinentes a cada situação.”

“Art. 4º A formação do Fisioterapeuta tem por objetivo dotar o profissional dos conhecimentos requeridos para o exercício das seguintes competências e habilidades gerais:

I – …

II – Tomada de decisões: o trabalho dos profissionais de saúde deve estar fundamentado na capacidade de tomar decisões visando o uso apropriado, eficácia e custo-efetividade, da força de trabalho, de medicamentos, de equipamentos, de procedimentos e de práticas. Para este fim, os mesmos devem possuir competências e habilidades para avaliar, sistematizar e decidir condutas mais adequadas, baseadas em evidências científicas;”

“Art. 5º A formação do Fisioterapeuta tem por objetivo dotar o profissional dos conhecimentos requeridos para o exercício das seguintes competências e habilidades científicas:

VI – Realizar consultas, avaliações, e reavaliações do paciente colhendo dados, solicitando, executando e interpretando exames propedêuticos e complementares que permitam elaborar um diagnóstico cinético-funcional, para eleger e quantificar as intervenções e condutas fisioterapêuticas apropriadas, objetivando tratar as disfunções no campo da Fisioterapia, em toda a sua extensão e complexidade, estabelecendo prognóstico, reavaliando condutas e decidindo pela alta fisioterapêutica;

VII – elaborar criticamente o diagnóstico cinético-funcional e a intervenção fisioterapêutica, considerando o amplo espectro de questões clínicas, científicas, filosóficas, éticas, políticas, sociais e culturais implicadas na atuação profissional do fisioterapeuta, sendo capaz de intervir nas diversas áreas onde sua atuação profissional seja necessária;

IX – desempenhar atividades de planejamento, organização e gestão de serviços de saúde públicos ou privados, além de assessorar, prestar consultorias e auditorias no âmbito de sua competência profissional;

X – emitir laudos, pareceres, atestados e relatórios;

XI – prestar esclarecimentos, dirimir dúvidas e orientar o indivíduo e os seus familiares sobre o processo terapêutico;

XIII – encaminhar o paciente, quando necessário, a outros profissionais relacionando e estabelecendo um nível de cooperação com os demais membros da equipe de saúde;”

Em claro exemplo ao que se diz, se faz oportuno transcrever ainda o que está exposto no CBO – Código Brasileiro de Ocupações, no que respeita aos profissionais da Fisioterapia – Código 2236:

“TÍTULOS
2236-05 Fisioterapeuta – Cinesiólogo fisioterapeuta, Fisioterapeuta acupunturista

2236-10 Fonoaudiólogo

2236-15 Ortoptista

2236-20 Terapeuta Ocupacional – Especialista em orientação e mobilidade de deficientes visuais, peripatologista, Professor em orientação e mobilidade de deficientes visuais.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Atendem pacientes e clientes para prevenção, habilitação de pessoas utilizando protocolos e procedimentos específicos de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e ortoptia. Habilitam pacientes e clientes; realizam diagnósticos específicos; analisam condições dos pacientes e clientes. Orientam pacientes, clientes, familiares, cuidadores e responsáveis; avaliam baixa visão; ministram testes e tratamentos ortópticos no paciente. Desenvolvem programas de prevenção, promoção da saúde e qualidade de vida; exercem atividades técnico-científicas; administram recursos humanos, materiais e financeiros e executam atividades administrativas.

FORMAÇÃO E EXPERIÊNCIA
Para o exercício dessas ocupações é exigido curso superior em uma das áreas: Fisioterapia, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, (…) como registro nos Conselhos profissionais pertinentes.

CONDIÇÕES GERAIS DE EXERCÍCIO
Trabalham nas áreas de saúde, de educação e de serviços sociais, em caráter liberal e/ou com vínculo empregatício ou ainda na prestação de serviços terceirizados, de forma individual ou em equipes multiprofissionais. Atuam em consultórios, hospitais, ambulatórios, clínicas, escolas, domicílios, clubes, comunidades, escolas e indústrias, (…)”

O Decreto-lei 938/69, prevê de forma clara, no seu artigo 2º, que os fisioterapeutas, diplomados por escolas e cursos reconhecidos, são profissionais de nível superior e têm como atividade privativa executar métodos e técnicas fisioterápicas com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do paciente. Prevê também, o referido decreto-lei, que no campo de suas atividades podem dirigir serviços em órgãos e estabelecimentos públicos ou particulares e mais ASSESSORÁ-LOS TECNICAMENTE.

Ademais, a Lei 6.316/75 ao criar os Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, lhes atribuiu a competência de fiscalizar o exercício de tais profissões. Estabeleceu também que o livre exercício da profissão de fisioterapeuta somente é permitido ao portador da respectiva Carteira Profissional e que é obrigatório o registro nos Conselhos Regionais, das Empresas cujas finalidades estejam ligadas á fisioterapia ou terapia ocupacional.

Como se vê da legislação supra referida, é exigido do Fisioterapeuta uma formação de nível superior e a conseqüente inscrição no Conselho Regional, respectivo. Portanto, é por demais claro que, para os profissionais em questão, NENHUMA OUTRA CONDIÇÃO, ou mesmo vedação, lhes pode ser imposta para o exercício de suas atividades profissionais, sob pena de se perpetrar verdadeiro ato de violação dos direitos constitucionais insculpidos no artigo 5º, inciso XIII da Carta Magna, que assim refere:

“XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”

Portanto, exigir-se a presença de médico, seja de que especialidade for, para que as clínicas de fisioterapia possam atuar, constitui sim, evidente tentativa de cerceamento do livre exercício da fisioterapia pelo profissional fisioterapeuta, o que é de todo inadmissível.

Estes são os limites do presente Parecer.

Porto Alegre, 01 de setembro de 2003.

Dr. Leomar L. Lavratti

Assessor Jurídico
CREFITO –5