Insalubridade

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Para: Presidência do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região
De: Assessor Jurídico
Data: 23/03/07

Ref.: Insalubridade.

Prezada Presidente;

Diante de reiteradas consultas formuladas por profissionais da fisioterapia e da terapia ocupacional relativamente à existência ou não de direito dos mesmos ao recebimento do adicional de insalubridade, vem a assessoria jurídica prestar os seguintes esclarecimentos.

O direito ao adicional de insalubridade encontra-se previsto no art. 192 da CLT que estabelece que “o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.”

A seu turno, o art. 195 da CLT prevê a forma como será caracterizada a existência ou não das condições insalubres no ambiente de trabalho ao estabelecer que “a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.”

Portanto, com base nos dispositivos legais referidos, é possível concluir que a existência de insalubridade não está vinculada à determinada categoria(s) profissional(is), mas sim ao efetivo trabalho desenvolvido pelo trabalhador. Isto é, tal direito dependerá da apuração de agente insalubre no ambiente de trabalho, tarefa a ser realizada, caso a caso, por profissional para tanto habilitado.

Sendo assim, mostra-se inviável responder de forma genérica se ao profissional fisioterapeuta e terapeuta ocupacional é devido ou não o adicional de insalubridade. Como referido, sempre será necessário a realização de inspeção no ambiente de trabalho para a averiguação da existência ou não de agentes insalubres que caracterizem ou não o direito ao percebimento do adicional.

Esse é o nosso parecer.

Roberto Pretto Juchem
OAB/RS nº 41.730
Assessor Jurídico do CREFITO-5