Trata-se de estudo realizado por este departamento jurídico, sobre questões relacionadas com a utilização de aparelhos fisioterápicos.
Primeiramente, cabe esclarecer que a atividade do fisioterapeuta é privativa do profissional legalmente habilitado para exercê-la. Também deve ser levado em consideração que tal atividade é indelegável, ou seja, nenhuma de suas atribuições poderá ser transferida para uma terceira pessoa não habilitada e legalmente inscrita no respectivo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. Assim estabelece o artigo 3º do Decreto Lei 938 de 13 de Outubro de 1969, que provê as profissões de Fisioterapia e Terapia Ocupacional:
Art. 3º. É atividade privativa do fisioterapeuta executar métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do paciente.
A legislação ao estabelecer os atos privativos dos profissionais fisioterapeutas, possibilita a utilização de aparelhos. Nesse sentido está o art. 3º da Resolução do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO nº 8, de 20 de fevereiro de 1978:
Art. 3º. Constituem atos privativos do fisioterapeuta prescrever, ministrar e supervisionar terapia física, que objetive preservar, manter, desenvolver ou restaurar a integridade de órgão, sistema ou função do corpo humano, por meio de:
I – ação, isolada ou concomitante, de agente termoterápico ou crioterápico, hidroterápico, aeroterápico, fototerápico, eletroterápico ou sonidoterápico, determinando:
a) O objetivo da terapia e a programação para atingi-lo;
b) A fonte geradora do agente terapêutico, com a indicação de particularidades na utilização da mesma, quando for o caso;
c) A região do corpo do cliente a ser submetida à ação do agente terapêutico;
d) A dosagem da freqüência do número de sessões terapêuticas, com a indicação do período de tempo de duração de cada uma; e
e) A técnica a ser utilizada
II – utilização, com o emprego ou não de aparelho, de exercício respiratório, cárdio-respiratório, cárdio-vascular, de educação ou reeducação neuro-muscular, de regeneração muscular, de relaxamento muscular, de locomoção, de regeneração osteo-articular, de correção de vício postural, de adaptação ao uso de ortese ou prótese e de adaptação dos meios e materiais disponíveis, pessoais ou ambientais, para o desempenho físico do cliente, determinando:
a) o objetivo da terapia e a programação para atingí-lo;
b) o segmento do corpo do cliente a ser submetido ao exercício;
c) a modalidade do exercício a ser aplicado e a respectiva intensidade;
d) a técnica de massoterapia a ser aplicada, quando for o caso;
e) a orientação ao cliente para a execução da terapia em sua residência, quando for o caso:
f) a dosagem da freqüência e do número de sessões terapêuticas, com a indicação do período de tempo de duração de cada uma. (grifei)
Ao estabelecer a ação, isolada ou concomitante, de agente eletroterápico a legislação autoriza a utilização de aparelhos elétricos por profissionais fisioterapeutas. Assim os aparelhos elétricos estão incluídos dentro do conceito de aparelhos fisioterápicos, sendo que estes possuem sua utilização vedada pelo massoterapeuta.
Contudo, apenas a título exemplificativo, podemos informar a utilização dos seguintes aparelhos pelos profissionais fisioterapeutas, dentre eles os denominados elétricos: forno de bier, aparelho de corrente elétrica, microondas, ultra-som, turbilhão, ultra-violeta, infra-vermelho, ondas curtas, laser, entre outros.
Porém, deve-se esclarecer que somente os profissionais fisioterapeutas têm o conhecimento para a perfeita utilização destes aparelhos. Também, somente para estes é que o uso de tais aparelhos será válido e eficaz, uma vez que é inerente a sua profissão e as atividades por eles desenvolvidas. Assim regulamenta a resolução CNE/CES 4, de 19 de fevereiro de 2002:
Art. 5°. A formação do Fisioterapeuta tem por objetivo dotar o profissional dos conhecimentos requeridos para o exercício das seguintes competências e habilidades específicas:
(…).
XIV – manter o controle sobre a eficácia dos recursos tecnológicos pertinentes a atuação fisioterapêutica garantindo sua qualidade e segurança;
Já o artigo 6° inciso III estabelece que:
Art. 6°. Os conteúdos essenciais para o Curso de Graduação em Fisioterapia devem estar relacionados com todo o processo saúde-doença do cidadão, da família e da comunidade, integrado à realidade epidemológica e profissional, proporcionando a integralidade das ações do cuidar em fisioterapia. Os conteúdos devem contemplar:
(…).
III – Conhecimentos Biotecnológicos – abrange conhecimentos que favorecem o acompanhamento dos avanços biotecnológicos utilizados nas ações fisioterapêuticas que permitam incorporar as inovações tecnológicas inerentes a pesquisa e a prática clínica fisioterapêutica;
Alexandre Schmitt da Silva Mello
OAB/RS nº 43.038
Assessor Jurídico do CREFITO-5
Maria Teresa Dresch da Silveira
Presidente do CREFITO – 5















