Parecer sobre trabalho voluntário

03/08/2007
Para: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região - Presidente Dra. Maria Teresa Dresch da Silveira
De: Roberto Pretto Juchem – Assessor Jurídico
Data: 24/07/07
Ref.: Parecer sobre trabalho voluntário

Prezada Presidente;

O trabalho voluntário,cuja realidade prática se estende por anos na história brasileira acabou recebendo normatização específica no ano de 1998, através da Lei n°9.608, de 18 de fevereiro daquele ano.

Importante ainda considerar que o Programa Voluntários, criado pelo Conselho da Comunidade Solidária em 1997 com o objetivo de promover e fortalecer o voluntariado no Brasil, define voluntário como o "cidadão que, motivado pelos valores de participação e solidariedade, doa seu tempo, trabalho e talento, de maneira espontânea e não remunerada, para causas de interesse social e comunitário"

Este conceito não difere do difundido pela Organização das Nações Unidas (ONU) para quem voluntário é o "jovem ou o adulto que, devido ao seu interesse pessoal e ao seu espírito cívico, dedica parte do seu tempo, sem remuneração alguma, a diversas formas de atividades, organizadas ou não, de bem estar social ou outros campos."

Observa-se que em ambos os conceitos de voluntário acima transcritos, encontra-se implícita a principal motivação para o exercício do voluntariado: a satisfação do seu executor. O trabalho voluntário gera uma realização pessoal, um bem estar interior advindo do prazer de servir a quem precisa. Funda-se no sentimento de solidariedade e amor ao próximo; na importância de sentir-se socialmente útil.

Ao se analisar o conteúdo da Lei no 9.608/98, ao longo dos seus 5 (cinco) artigos, verifica-se que o legislador se preocupou, basicamente, em perfilar o trabalho voluntário a fim de distingui-lo do trabalho assalariado.

O art. 1o define o trabalho voluntário como a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social. Já o parágrafo único do citado artigo dispõe que: o serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

Segundo a legislação brasileira, o vínculo de emprego está caracterizado quando o trabalhador prestar serviços ao empregador em caráter pessoal, de forma contínua, subordinada e mediante remuneração. Diante da definição legal, pode-se dizer que o traço diferencial entre o contrato de emprego e o serviço voluntário reside na ausência de remuneração.

Ocorre que para a inocorrência do vínculo empregatício, o legislador tornou necessário que o trabalho voluntário seja documentado por intermédio de contrato escrito, ao qual chamou de termo de adesão, onde deverão constar expressamente o objeto do trabalho e as condições de seu exercício (art. 2o). Neste diapasão, o "termo de adesão" constitui-se em prova documental da não formalização do vínculo de emprego entre o voluntário e a organização. O simples acordo tácito ou verbal não produzirá efeitos jurídicos, prevalecendo a relação de emprego.

Sistematizando, percebe-se, então que são tidas como características do serviço voluntário:
a)Trabalho não remunerado;
b)Trabalho prestado por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada sem fins lucrativos;

c)Existência de termo escrito de adesão, onde conste o objeto e as condições do trabalho a ser realiazado.
Para finalizar, um ponto importante da Lei no 9.608/98 a ser destacado diz respeito à possibilidade do trabalhador voluntário ser ressarcido pela entidade das despesas comprovadamente efetuadas para o desempenho das atividades voluntárias, desde que haja a devida autorização (art. 3º e seu parágrafo único).

Assim, observando-se os elementos caracterizadores do trabalho voluntário que se encontram expressamente dispostos em lei, inexistem impedimentos à sua regular realização, podendo, eventual inobservância destes requisitos, implicar na descaracterização do trabalho voluntário e o reconhecimento de emprego na forma prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas.
Sendo estas as ponderações que se entende necessárias, permanecemos à disposição para eventuais esclarecimentos e renovamos os protestos de elevada estima e consideração.

Roberto Pretto Juchem
OAB/RS nº 41.730
Assessor Jurídico do CREFITO-5