09/03/2006
O alerta a população vem sendo divulgado nos meios de comunicação e em diversas entidades ligadas a saúde.
ALERTA À POPULAÇÃO
O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região (CREFITO-5), no uso de suas atribuições elencadas na Lei nº. 6.317/75, considerando que o Decreto-Lei nº. 938, de 13 de outubro de 1969, no seu artigo 3º, expressamente estabeleceu ser atividade privativa de profissional fisioterapeuta o exercício da fisioterapia, com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do paciente; considerando que a Lei nº. 6.317/75, no seu artigo 12, dispõe que o livre exercício da profissão de Fisioterapeuta, em todo o território nacional, somente é permitido ao portador de Carteira Profissional expedida por órgão competente; e, por fim, considerando o elevado número de comunicações de atendimentos de fisioterapia realizados por pessoas sem qualificação legal para tanto, vem a público alertar a população sobre o exercício ilegal da profissão, bem como orientar a Sociedade Rio-Grandense para realizar Assistência Fisioterapêutica com profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
INFORMAÇÕES: www.crefito5.org.br
Dra. Maria Teresa Dresch da Silveira
Presidente
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ALERTA À POPULAÇÃO
O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região (CREFITO-5), no uso de suas atribuições elencadas na Lei nº. 6.317/75, considerando que o Decreto-Lei nº. 938, de 13 de outubro de 1969, no seu artigo 4º, expressamente estabeleceu ser atividade privativa de profissional terapeuta ocupacional o exercício de técnicas terapêuticas e recreacionais, com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade mental do paciente; considerando que a Lei nº. 6.317/75, no seu artigo 12, dispõe que o livre exercício da profissão de Terapeuta Ocupacional, em todo o território nacional, somente é permitido ao portador de Carteira Profissional expedida por órgão competente; e, por fim, considerando o elevado número de comunicações de atendimentos de terapia ocupacional realizados por pessoas sem qualificação legal para tanto, vem a público alertar a população sobre o exercício ilegal da profissão, bem como orientar a Sociedade Rio-Grandense para realizar Assistência Terapêutica Ocupacional com profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
INFORMAÇÕES: www.crefito5.org.br
Dra. Maria Teresa Dresch da Silveira
Presidente
ALERTA À POPULAÇÃO
O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região (CREFITO-5), no uso de suas atribuições elencadas na Lei nº. 6.317/75, considerando que o Decreto-Lei nº. 938, de 13 de outubro de 1969, no seu artigo 3º, expressamente estabeleceu ser atividade privativa de profissional fisioterapeuta o exercício da fisioterapia, com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do paciente; considerando que a Lei nº. 6.317/75, no seu artigo 12, dispõe que o livre exercício da profissão de Fisioterapeuta, em todo o território nacional, somente é permitido ao portador de Carteira Profissional expedida por órgão competente; e, por fim, considerando o elevado número de comunicações de atendimentos de fisioterapia realizados por pessoas sem qualificação legal para tanto, vem a público alertar a população sobre o exercício ilegal da profissão, bem como orientar a Sociedade Rio-Grandense para realizar Assistência Fisioterapêutica com profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
INFORMAÇÕES: www.crefito5.org.br
Dra. Maria Teresa Dresch da Silveira
Presidente
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ALERTA À POPULAÇÃO
O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região (CREFITO-5), no uso de suas atribuições elencadas na Lei nº. 6.317/75, considerando que o Decreto-Lei nº. 938, de 13 de outubro de 1969, no seu artigo 4º, expressamente estabeleceu ser atividade privativa de profissional terapeuta ocupacional o exercício de técnicas terapêuticas e recreacionais, com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade mental do paciente; considerando que a Lei nº. 6.317/75, no seu artigo 12, dispõe que o livre exercício da profissão de Terapeuta Ocupacional, em todo o território nacional, somente é permitido ao portador de Carteira Profissional expedida por órgão competente; e, por fim, considerando o elevado número de comunicações de atendimentos de terapia ocupacional realizados por pessoas sem qualificação legal para tanto, vem a público alertar a população sobre o exercício ilegal da profissão, bem como orientar a Sociedade Rio-Grandense para realizar Assistência Terapêutica Ocupacional com profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
INFORMAÇÕES: www.crefito5.org.br
Dra. Maria Teresa Dresch da Silveira
Presidente